Palmeirense que teve pedido cancelado pela ADIDAS perde ação de indenização em Ji-Paraná

Palmeirense que teve pedido cancelado pela ADIDAS perde ação de indenização em Ji-Paraná

Porto Velho, RO – O Juiz de Direito Maximiliano Darci David Deitos da o Juizado Especial da cidade de Ji-Paraná julgou improcedente ação de Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer, Não Fazer de Maurício Moyses Corilaco contra a empresa ADIDAS do Brasil LTDA.

O autor da ação Maurício Corilaco alega que comprou uma camisa do Palmeiras e a empresa acabou cancelando o pedido por falta de estoque, não cobrando qualquer valor do mesmo, mas alega na ação que como é torcedor fanático do time, acabou se frustrando com o não  recebimento do seu pedido, uma versão de 2016 Do uniforme do Palmeiras.

Em sua decisão o magistrado diz que o instituto dos danos morais não deve ser aplicado aos casos como dos autos, em que o autor cria uma expectativa e depois se frustra por casos corriqueiros: cancelamento por falta de estoque.

Por fim, não há falar em obrigatoriedade da entrega da camisa, eis que demonstrada a falta de estoque.

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais.

Confira sentença abaixo:

Processo: 7003902-71.2019.8.22.0005

Assunto:Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Parte autora:

REQUERENTE: MAURICIO MOYSES CORILACO
CPF nº 002.822.712-36, RUA FERNANDÃO 1106, - DE 696/697 A 1227/1228 DOM BOSCO - 76907-760 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA

Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE:
Parte requerida: REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA CNPJ nº 42.274.696/0025-61, PATAXOS 241, ANEXO GALPAO 1 JARDIM MAGALI - 06833-073 - EMBU DAS ARTES - SÃO PAULO Advogado da parte requerida:

ADVOGADO DO REQUERIDO: RICARDO MARFORI SAMPAIO OAB nº SP222988

SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de entregar c.c indenização por dano moral, ajuizada em razão da compra de camisa especial, que não teria sido entregue pela requerida.

O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora – consumidor, como nestes autos, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo a demandada demonstrar a regularidade da conduta questionada. No caso em tela, o pedido merece improcedência em parte, uma vez que:

a)o requerente comprovou que efetuou a compra de uma camisa do palmeiras versão 2016 modelo 2 em 12/09/2018 (id. 26458206, fls. 36);

b) logo após a compra houve o cancelamento por parte da requerida por falta de estoque, bem como foi esclarecido ao requerente que não seria cobrado nada sem seu cartão de crédito (id. 26458207, fls. 37).

Houve a justificativa para o cancelamento da venda, eis que a requerida não dispunha mais de estoque.

A requerida prontamente informou o autor e confirmou o que não realizaria nenhuma cobrança no cartão. Por mais que o requerente seja fanático torcedor do seu time, a simples fato do cancelamento da venda da camisa especial não dá ensejo aos danos morais.

 Enfatize-se, pois, que houve a justificativa da parte requerida, informando a falta de disponibilidade de estoque.

 Ademais, veja-se que o pedido foi cancelado em setembro de 2018 e somente em abril de 2019 o autor propôs a demanda, fato que demonstra a inexistência do abalo moral, ante o lapsto temporal entre o ocorrido e a propositura da demanda Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFLEXO NA FIXAÇÃO DO Num. 28230127 INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.

1. A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação.

2. Embargos de divergência acolhidos (STJ - EREsp: 526299 PR 2005/0017834-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 03/12/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: --> DJe 05/02/2009) A camisa sequer é item essencial para ensejar a entrega obrigatória, ou, na sua impossibilidade, ensejar os danos morais. Embora alegue que seja colecionador das camisas de um time que sequer tem título mundial, não demonstrou nos autos.

Ademais, em nada impede que adquira o produto por meio de terceiros. O instituto dos danos morais não deve ser aplicado aos casos como dos autos, em que o autor cria uma expectativa e depois se frusta por casos corriqueiros: cancelamento por falta de estoque.

Por fim, não há falar em obrigatoriedade da entrega da camisa, eis que demonstrada a falta de estoque.

Ante o exposto,julgo improcedente os pedidos iniciais. Como corolário, extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada via PJE.

Ji Paraná/RO, 18 de junho de 2019
Maximiliano Darci David Deitos
Juiz de Direito